Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 804 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título X: Do Processo Judiciário do Trabalho: Dar-se-á conflito de jurisdição:.

Art. 804 Dar-se-á conflito de jurisdição:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes;

b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.

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