Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 804 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título X: Do Processo Judiciário do Trabalho: Dar-se-á conflito de jurisdição:.
Art. 804
Dar-se-á conflito de jurisdição:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes;
b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.
Publicidade