Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 805 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título X: Do Processo Judiciário do Trabalho: Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:.

Art. 805 Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

a) pelos Juízes e Tribunais do Trabalho;

b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho;

c) pela parte interessada, ou o seu representante.

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