Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 805 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título X: Do Processo Judiciário do Trabalho: Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:.
Art. 805
Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
a) pelos Juízes e Tribunais do Trabalho;
b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho;
c) pela parte interessada, ou o seu representante.
Publicidade