Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 807 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título X: Do Processo Judiciário do Trabalho: No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada produzir a prova de existência dele.
Art. 807
No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada produzir a prova de existência dele.
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