Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 814 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título X: Do Processo Judiciário do Trabalho: Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência.
Art. 814
Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência. os escrivães ou secretários . (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978 )
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