Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 817 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título X: Do Processo Judiciário do Trabalho: O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eve....
Art. 817
O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único - Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem.
SEÇÃO IX
DAS PROVAS
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