Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 825 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título X: Do Processo Judiciário do Trabalho: As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
Art. 825
As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
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