Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 825 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título X: Do Processo Judiciário do Trabalho: As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.

Art. 825 As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

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