Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 826 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título X: Do Processo Judiciário do Trabalho: É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou tecnico.

Art. 826 É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou tecnico. (Vide Lei nº 5.584, de 1970)
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