Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 831 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título X: Do Processo Judiciário do Trabalho: A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
Art. 831
A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 2000)
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