Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 836 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título X: Do Processo Judiciário do Trabalho: É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, q....

Art. 836 É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil , sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. (Redação dada pela Lei nº 11.495, de 2007)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

CAPÍTULO III

DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

SEÇÃO I

DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO

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