Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 839 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título X: Do Processo Judiciário do Trabalho: A reclamação poderá ser apresentada:.
Art. 839
A reclamação poderá ser apresentada:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
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