Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 839 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título X: Do Processo Judiciário do Trabalho: A reclamação poderá ser apresentada:.

Art. 839 A reclamação poderá ser apresentada:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;

b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

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