Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 842 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título X: Do Processo Judiciário do Trabalho: Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelec....
Art. 842
Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
SEÇÃO II
DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
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