Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 842 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título X: Do Processo Judiciário do Trabalho: Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelec....

Art. 842 Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

SEÇÃO II

DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

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