Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 852 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título X: Do Processo Judiciário do Trabalho: Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência.
Art. 852
Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
SEÇÃO II-A (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Do Procedimento Sumaríssimo
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