Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 852-G da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título X: Do Processo Judiciário do Trabalho: Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo.
Art. 852-G
Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
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