Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 855-B da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título X: Do Processo Judiciário do Trabalho: O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
Art. 855-B
O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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