Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 855-C da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título X: Do Processo Judiciário do Trabalho: O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art.

Art. 855-C O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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