Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 856 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título X: Do Processo Judiciário do Trabalho: A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal.
Art. 856
A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
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