Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 858 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título X: Do Processo Judiciário do Trabalho: A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deverá conter:.

Art. 858 A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deverá conter:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

a) designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço;

b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação.

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