Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 858 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título X: Do Processo Judiciário do Trabalho: A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deverá conter:.
Art. 858
A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deverá conter:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
a) designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço;
b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação.
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