Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 878 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título X: Do Processo Judiciário do Trabalho: A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiver....
Art. 878
A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
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