Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 892 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título X: Do Processo Judiciário do Trabalho: Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
Art. 892
Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
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