Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 892 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título X: Do Processo Judiciário do Trabalho: Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

Art. 892 Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

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