Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 898 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título X: Do Processo Judiciário do Trabalho: Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além do....

Art. 898 Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.
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