Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 906 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título X: Do Processo Judiciário do Trabalho: Da imposição das penalidades a que se refere este Capítulo, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior, no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a imposiçã....

Art. 906 Da imposição das penalidades a que se refere este Capítulo, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior, no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a imposição resultar de dissídio coletivo, caso em que o prazo será de 20 (vinte) dias.
Publicidade
IA Jurídica Especialista
Pesquise leis e redija com inteligência artificial

Crie petições que citam artigos e jurisprudências de forma automática no advoga.online.

Testar 14 Dias Grátis
Publicidade