Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 907 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título X: Do Processo Judiciário do Trabalho: Sempre que o infrator incorrer em pena criminal far-se-á remessa das peças necessárias à autoridade competente.

Art. 907 Sempre que o infrator incorrer em pena criminal far-se-á remessa das peças necessárias à autoridade competente.
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