Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 909 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título X: Do Processo Judiciário do Trabalho: A ordem dos processos no Tribunal Superior do Trabalho será regulada em seu regimento interno.
Art. 909
A ordem dos processos no Tribunal Superior do Trabalho será regulada em seu regimento interno.
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