Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 910 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título X: Do Processo Judiciário do Trabalho: Para os efeitos deste Título, equiparam-se aos serviços públicos os de utilidade pública, bem como os que forem prestados em armazéns de gêneros alimentícios....

Art. 910 Para os efeitos deste Título, equiparam-se aos serviços públicos os de utilidade pública, bem como os que forem prestados em armazéns de gêneros alimentícios, açougues, padarias, leiterias, farmácias, hospitais, minas, empresas de transportes e comunicações, bancos e estabelecimentos que interessem à segurança nacional.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

TÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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