Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 912 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título XI: Disposições Finais e Transitórias: Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.
Art. 912
Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.
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