Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 912 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título XI: Disposições Finais e Transitórias: Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.

Art. 912 Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.
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