Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 913 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título XI: Disposições Finais e Transitórias: O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio expedirá instruções, quadros, tabelas e modelos que se tornarem necessários à execução desta Consolidação.
Art. 913
O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio expedirá instruções, quadros, tabelas e modelos que se tornarem necessários à execução desta Consolidação.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único - O Tribunal Superior do Trabalho adaptará o seu regimento interno e o dos Tribunais Regionais do Trabalho às normas contidas nesta Consolidação.
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