Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 914 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título XI: Disposições Finais e Transitórias: Continuarão em vigor os quadros, tabelas e modelos, aprovados em virtude de dispositivos não alterados pela presente Consolidação.

Art. 914 Continuarão em vigor os quadros, tabelas e modelos, aprovados em virtude de dispositivos não alterados pela presente Consolidação.
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