Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 915 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título XI: Disposições Finais e Transitórias: Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta C....
Art. 915
Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.
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