Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 916 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título XI: Disposições Finais e Transitórias: Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação a....

Art. 916 Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação anterior.
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