Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 920 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título XI: Disposições Finais e Transitórias: Enquanto não forem constituídas as confederações, ou, na falta destas, a representação de classes, econômicas ou profissionais, que derivar da indicação dess....
Art. 920
Enquanto não forem constituídas as confederações, ou, na falta destas, a representação de classes, econômicas ou profissionais, que derivar da indicação desses órgãos ou dos respectivos presidentes, será suprida por equivalente designação ou eleição realizada pelas correspondentes federações.
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