Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 922 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título XI: Disposições Finais e Transitórias: O disposto no art.

Art. 922 O disposto no art. 301 regerá somente as relações de empregos iniciadas depois da vigência desta Consolidação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
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