Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 9º da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título I: Introdução: Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Art. 9º Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
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