Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 468 e 477 da CLT (Inalterabilidade Contratual Lesiva e Rescisão do Trabalho)
Princípio da inalterabilidade contratual lesiva ao trabalhador e prazo legal peremptório de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias sob pena de multa de um salário.
Art. 468 e 477
Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem prejuízos ao empregado. Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder ao pagamento das verbas rescisórias.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Art. 477, § 6º O pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão deverá ser efetuado até dez dias contados do término do contrato. § 8º A inobservância do disposto no § 6º sujeitará o infrator à multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário.