Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 477, § 8º da CLT: Multa de um salário pelo não pagamento das verbas rescisórias em 10 dias corridos
Da Rescisão do Contrato de Trabalho. Prazo para quitação e entrega de documentos comprobatórios ao empregado. Imposição de penalidade salarial na inobservância do prazo legal.
Art. 477, § 8º
Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados do término do contrato.
§ 8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora.