Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Lei 13.467/2017)
Artigo 8º, § 3º da CLT: Princípio da intervenção mínima da Justiça do Trabalho na negociação coletiva
Da Introdução. No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
Art. 8º, § 3º
No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Dispositivo que materializa o entendimento constitucional firmado pelo STF no Tema 1046 da Repercussão Geral, privilegiando os pactos e normas coletivas sobre o padrão legal geral.