Provimento do Conselho Nacional de Justiça
Provimento nº 63/2017 e Provimento nº 149/2023 do CNJ
Provimento nº 63/2017 do CNJ (Reconhecimento Voluntário da Paternidade ou Maternidade Socioafetiva Extrajudicial)
Regulamenta o procedimento de reconhecimento da filiação socioafetiva diretamente perante os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) sem necessidade de processo judicial.
Arts. 10 a 15 (Prov. 63) / Arts. 505 a 513 (Prov. 149/2023)
O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas a partir de doze anos de idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Requisitos e Diretrizes Atualizadas (com alterações do Provimento nº 83/2019 e Código Nacional de Normas do CNJ - Provimento 149/2023):
§ 1º O reconhecimento extrajudicial é restrito a maiores de 12 (doze) anos de idade, exigindo-se o consentimento expresso do filho.
§ 2º Se menor de 18 anos, requer-se a anuência dos pais biológicos ou registrais que constem do assento.
§ 3º O registrador civil colherá atestados e provas documentais da posse do estado de filho (ex: dependência em plano de saúde, seguro, escola, fotos e testemunhas) e remeterá o pedido com parecer ao Ministério Público para homologação.
§ 4º É vedado o reconhecimento extrajudicial de mais de um pai ou mais de uma mãe socioafetivos sem prévia decisão judicial.
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