Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.238 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil): Usucapião extraordinária e aquisição originária de bens imóveis.

Usucapião extraordinária e aquisição originária de bens imóveis.

Art. 1.238 Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé.

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