Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.238 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil): Usucapião extraordinária e aquisição originária de bens imóveis.
Usucapião extraordinária e aquisição originária de bens imóveis.
Art. 1.238
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.