Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.006 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser priva....

Art. 1.006 O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.
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