Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.007 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em ser....
Art. 1.007
Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
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