Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 101 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Geral - Livro II: Dos Bens: Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

Art. 101 Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
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