Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.010 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cont....
Art. 1.010
Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1 o Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.
§ 2 o Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz.
§ 3 o Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto.
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