Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.017 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à socie....
Art. 1.017
O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Fica sujeito às sanções o administrador que, tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome parte na correspondente deliberação.
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