Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.026 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou ....
Art. 1.026
O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
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