Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.026 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou ....

Art. 1.026 O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.

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