Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.027 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas conc....
Art. 1.027
Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Seção V Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio
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