Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.027 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas conc....

Art. 1.027 Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Seção V Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio

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