Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.028 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:.

Art. 1.028 No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - se o contrato dispuser diferentemente;

II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

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