Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.028 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:.
Art. 1.028
No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - se o contrato dispuser diferentemente;
II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
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