Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.030 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: Ressalvado o disposto no art.
Art. 1.030
Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.
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