Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.030 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: Ressalvado o disposto no art.

Art. 1.030 Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.

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