Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.036 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáve....

Art. 1.036 Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.

Publicidade
IA Jurídica Especialista
Pesquise leis e redija com inteligência artificial

Crie petições que citam artigos e jurisprudências de forma automática no advoga.online.

Testar 14 Dias Grátis
Publicidade