Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.036 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáve....
Art. 1.036
Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.
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