Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.037 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art.
Art. 1.037
Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1.033, o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Caso o Ministério Público não promova a liquidação judicial da sociedade nos quinze dias subseqüentes ao recebimento da comunicação, a autoridade competente para conceder a autorização nomeará interventor com poderes para requerer a medida e administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante.
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