Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.038 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade.
Art. 1.038
Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1 o O liquidante pode ser destituído, a todo tempo:
I - se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante deliberação dos sócios;
II - em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo justa causa.
§ 2 o A liquidação da sociedade se processa de conformidade com o disposto no Capítulo IX, deste Subtítulo.
CAPÍTULO II Da Sociedade em Nome Coletivo
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