Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.047 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro II: Do Direito de Empresa: Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gest....

Art. 1.047 Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais.

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